RELAÇÃO DAS PRINCIPAIS TESES TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS PATROCINADAS PELO ESCRITÓRIO

01. PIS / COFINS – Não incidência sobre juros sobre capital próprio

Tendo em vista sua natureza de verdadeiros dividendos pagos pelas empresas investidas, os valores recebidos a título de juros sobre capital próprio estão expressamente excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Não obstante assim seja a Receita Federal está lavrando autos de infração com imposição de multa de 75% para cobrança destes valores, sendo necessário impetrar mandado de segurança para afastar a exigência. A discussão sobre a matéria é ainda muito recente, já existindo várias liminares concedidas em mandados de segurança.

02. PIS / COFINS – Importação – Lei nº 10.865/2004

A exigência da contribuição ao PIS e COFINS na importação é inconstitucional, tendo em vista que não foi instituída em conformidade com a CF/88, sendo certo que ainda que fosse constitucional, nos termos do artigo 149 da CF/88 a exigência de PIS e COFINS na importação por alíquota ‘ad valorem’ só pode ter como base de cálculo o ‘valor aduaneiro’, conceito previsto no GATT e no Regulamento Aduaneiro. Esta matéria também é muito recente, mas já existem acórdãos favoráveis no TRF da 4ª Região, além de inúmeras liminares e sentenças favoráveis.

03. CSL – Não incidência sobre Receitas de Exportação

Após a edição da EC nº 33/2001 restou expressamente afastada a possibilidade de tributação de receitas de exportação por meio de contribuições sociais, dentre as quais se encontra a CSLL. Da mesma forma trata-se de matéria recente, mas com vários precedentes favoráveis.

04 e 05. IPI – manutenção de crédito na aquisição de insumos isentos, imunes – STF e IPI – manutenção de crédito na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não tributados – STF

A manutenção do direito de crédito na aquisição de insumos isentos, imunes, tributados à alíquota zero e não tributados está sendo discutida na atualidade pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a nosso ver relativamente aos produtos isentos e imunes deverá prevalecer a decisão favorável aos contribuintes, sendo contudo reduzidas as chances de êxito nos casos de alíquota zero e não tributação.

06. Crédito-prêmio de IPI

Na atualidade entendemos sustentável a manutenção do direito das empresas exportadoras ao crédito-prêmio do IPI, previsto no Decreto-Lei nº 491/69, uma vez que o mesmo não foi revogado pelos Decretos 1724/79 e 1894/81, que facultaram sua revogação por meio de Portarias Ministeriais, nem tampouco pelo advento da CF/88, pois o disposto no artigo 41 do ADCT não se aplica ao crédito-prêmio de IPI. De qualquer forma, a matéria está sendo julgada pelo Superior Tribunal de Justiça na atualidade.

07. ICMS – não incidência no leasing internacional.

No contrato de arrendamento mercantil não há operação sujeita ao ICMS, porque não há circulação de mercadoria (art. 155, II da CF-88, Súmulas 573 do STF e 166 do STJ), que só ocorrerá se e quando o bem objeto do arrendamento vier a ser adquirido pelo arrendatário. Ainda que essa incidência pudesse ser admitida, estaria sendo violada cláusula do GATT, que veda tratamento tributário mais gravoso a produtos oriundos de país signatário desse tratado internacional. O STJ pacificou o entendimento de que não é devido ICMS no Leasing Internacional.

08. Art. 74 da MP nº 2158-35/2001 e 7º da IN nº 213/2002 – Tributação de Lucros no exterior

Os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados (31/12), independentemente de terem sido ou não disponibilizados. Tal exigência é incabível na medida em que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 extrapola o comando do § 2º acrescido ao art. 43 do CTN pela LC nº 104/2001 e do “caput” do artigo, a que está submetido, porque estabelece tributação de renda e lucro sobre a qual o contribuinte ainda não adquiriu a efetiva disponibilidade. O STF já se manifestou neste sentido por ocasião do julgamento da constitucionalidade do ILL.

 09. COFINS Lei nº 9.718/98 Medidas cautelares para manter as liminares e sentenças favoráveis até a decisão final do STF e eventual pedido de restituição

O STF está apreciando a matéria na atualidade, sendo cabível o ajuizamento de medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário interpostos nos processos em que se discute a matéria, até que seja a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo assim eventuais sentenças cassadas por acórdãos dos Tribunais Regionais Federais.

Além disso, será possível requerer a restituição dos valores pagos indevidamente na hipótese de ser favorável a decisão final do STF sobre a matéria.

10. PIS Lei nº 10.637/2002 – Prestadoras de serviços – recolhimento na modalidade PIS/Repique

A contribuição ao PIS tem fundamento de validade no artigo 239 da CF/88, de modo que qualquer alteração na mesma por norma infraconstitucional é inconstitucional, sendo cabível a impetração de mandado de segurança para assegurar às empresas seu direito de só se sujeitar à exigência de contribuição ao PIS nos termos da LC nº 7/70 (PIS Repique).

11. Contribuições ao INSS sobre Auxílio-Babá e Vale Transporte pago em dinheiro.

Quando o pagamento do auxílio-babá e do vale transporte é feito em dinheiro o INSS entende que se trata de salário indireto e exige contribuição previdenciária sobre os valores pagos, sendo contudo manifestamente ilegal a exigência, pois não se trata no caso de salário, pouco importando a forma como é feito o ressarcimento ao trabalhador.

12. CPMF – Lei nº 9532/97 (prorrogação) – Eventual pedido de restituição no período de 25/02/98 a 15/03/98

No período de 25/02/98 a 15/03/98 a CPMF não era devida por falta de previsão legal, sendo possível pedir a restituição dos valores pagos neste período.

13. ISS – Locação de Bens Móveis

O Plenário do STF decidiu recentemente que na locação de bem móvel a única obrigação existente é de ‘dar’, inexistindo qualquer obrigação de ‘fazer’, e portanto não é passível de tributação pelo ISS. A matéria está pacificada no STF, tendo sido proferido recentíssimo acórdão favorável no STJ.

14. ISS – Não incidência no Leasing Financeiro

No ‘leasing financeiro’, diversamente do ‘Leasing Operacional’, a única obrigação existente é de ‘dar’ o bem em troca do recebimento do valor, de modo que inexiste obrigação de ‘fazer’, não sendo passível de tributação pelo ISS. A posição da jurisprudência é dividida, existindo acórdãos favoráveis e desfavoráveis. Na atualidade as empresas de leasing estão sendo autuadas por vários municípios do Sul do País, existindo ainda nestes casos diversos outros argumentos para defesa.

15. ISS – Operações de Crédito e Câmbio – Instituições Financeiras

As Instituições Financeiras possuem planos de contas específico estipulado pelo BACEN, sendo que as receitas de serviços estão classificadas em item próprio (7.1.7). As Prefeituras, contudo, têm exigido o imposto também sobre receitas de crédito e câmbio que não são tributáveis pelo ISS, por estar no campo de incidência do IOF. O STJ pacificou o entendimento de que o ISS não é devido sobre receitas de crédito e câmbio. As Instituições Financeiras estão sofrendo lavratura de autos de infração por diversos municípios.

16. Adicional de 2,5% da contribuição ao INSS, exclusivamente para as instituições financeiras e demais pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9876/99.

As pessoas referidas no art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/91 (instituições financeiras, de seguros, agentes autônomos de seguros, entidades de previdência privada, entre outras), unicamente em razão de suas atividades, estão sujeitas a adicional no recolhimento de contribuição ao INSS de 2,5%, em flagrante violação ao princípio da isonomia. A posição da matéria é bem controvertida, existindo decisões em ambos os sentidos em todos os TRF’s do País, sendo certo que por ser matéria constitucional a decisão será do STF, que ainda não apreciou a questão.

17. CSL Alíquotas Diferenciadas (Restrito a 1998) – Instituições Financeiras

Estas mesmas pessoas referidas no art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/91 (instituições financeiras, de seguros, agentes autônomos de seguros, entidades de previdência privada, entre outras), também ficaram sujeitas no período até 1998 ao recolhimento da CSL por alíquotas superiores à aplicável aos contribuintes em geral, em flagrante violação à isonomia.

Com efeito, eram as seguintes as alíquotas e legislação aplicáveis:

  • Lei 7.689/88: 12% e 8%;
  • Lei 8.212/91 - 15% e 10%;
  • Lei Complementar n° 70/91 - 23 % e 10%;
  • Emenda Constitucional de Revisão n° 1/94 - 30% e 10%;
  • Lei n° 9.249/95 - 18% e 8%;
  • Emenda Constitucional n° 10/96 - 30% e 8%; e
  • Lei nº 9.316/96 - 18% e 8%.

Da mesma forma a posição da matéria é bem controvertida, existindo decisões em ambos os sentidos em todos os TRF’s do País, sendo certo que por ser matéria constitucional a decisão será do STF, que ainda não apreciou a questão.

18. Seguro-Apagão

A exigência do “Encargo de Capacidade Emergencial – ECE” (“seguro-apagão”), criado pela Resolução ANEEL nº 71/2002, nas contas de energia elétrica não pode prosperar uma vez que:

  • não é tarifa, pois não se destina a remunerar serviço prestado pelas concessionárias de energia elétrica, mas sim à manutenção da capacidade de gerar energia pelos Produtores Independentes, contratados pela CBEE;
  • o consumidor é chamado a pagá-lo como contribuição compulsório, o que lhe daria caráter tributário, sendo certo porém que como tributo a exigência não se sustenta por não ter sido criada por lei;
  • além disso, caso se tratasse de imposto teria vinculação específica, o que é vedado pela constituição, e caso fosse contribuição de competência residual, deveria ter sido instituída por lei complementar, o que não é o caso.

19. Redução do custo de importação na importação de ativo fixo

Na importação de bens de capital para o ativo fixo, o importador sujeita-se à alíquota de imposto de importação de 14%. Por meio de um pedido específico, esta alíquota poderá ser reduzida para 2% para os equipamentos que não apresentarem similar nacional.

20. Regime de Drawback

1. Implantação: As empresas que importam matérias-primas para exportar produtos acabados podem se beneficiar do regime aduaneiro de drawback modalidade suspensão, por meio do qual se suspendem os impostos incidentes na importação das matérias-primas. Para beneficiar-se do incentivo, a empresa deverá requerer a concessão do regime por meio do SISCOMEX e manter uma série de controles para fins de comprovar o processo industrial e a posterior exportação.

2. Otimização: Caso a empresa já seja beneficiária do regime, uma revisão poderá ser realizada para verificar se o regime está otimizado, isto é, se a empresa está utilizando todas as matérias-primas no regime, se as informações prestadas às autoridades estão corretas, se os controles estão adequados, se há eventual exposição por ocasião de uma fiscalização etc.

3. Drawback Intermediário: As empresas que adquirem produtos intermediários no mercado local que tiveram em seu processo de industrialização inicial a agregação de matérias-primas importadas, podem requerer a concessão do regime de Drawback intermediário, segundo o qual o importador poderá importar com suspensão dos tributos incidentes na importação matérias-primas que serão utilizadas na industrialização de produtos intermediários que serão vendidos a empresas que os utilizarem na industrialização de produtos acabados que serão exportados.

4. Drawback Isenção: As empresas que importaram matérias-primas nos últimos dois anos incorporando tais matérias-primas em produtos que foram exportados, podem requerer das autoridades o benefício de importar as mesmas matérias-primas com isenção do Imposto de Importação e do IPI observadas as quantidades importadas inicialmente. Para tanto, há que se verificar o volume de matérias-primas importadas nos últimos dois anos e que tenham sido incorporadas a produtos finais exportados, informação que instruirá o pleito de Drawback isenção.

5. Drawback sem cobertura cambial: Empresas que possuem exposição de preços de transferência e que utilizam o regime de Drawback com cobertura cambial podem passar a utilizar o regime de Drawback sem cobertura cambial, por meio do qual o importador deixa de comprar as matérias-primas e passa a recebê-las em consignação. A industrialização passa a ser considerada exportação de serviços.

21. Regime de Entreposto Aduaneiro

Empresas que necessitem manter estoque de produtos importados no Brasil poderão valer-se do regime de entreposto aduaneiro, segundo o qual os produtos podem ficar armazenados em área alfandegada, pelo prazo máximo de três anos, sem que os tributos incidentes na importação sejam exigidos, gerando um benefício de fluxo de caixa e reduzindo a exposição cambial do importador. No momento em que a empresa decidir adquirir os produtos, o processo de nacionalização se inicia, fazendo os impostos incidirem normalmente sobre a importação.

22. Classificação Fiscal de Mercadorias

1. Revisão de classificação fiscal: revisão do banco de dados do cliente com o fim de reduzir eventual exposição do cliente em fiscalização.

2. Re-engenharia de classificação fiscal: análise dos produtos da empresa com o fim de verificar a possibilidade de alterar a configuração de importação dos produtos para que sejam classificados em posições menos onerosas usando técnicas como o “bundling”e o “unbundling”.